Por Aghata Orestes em 11/11/2024
Autocuratela: Discussões Judiciais e o Papel do IBDFAM na Proteção Contra a Incapacidade Eventual

Autocuratela: Discussões Judiciais e o Papel do IBDFAM na Proteção Contra a Incapacidade Eventual

Quando pensamos em planejamento, com relação a decisões patrimoniais, por exemplo, é natural que o testamento, seja lembrado como solução para resolução de conflitos que possam vir a surgir e facilitador para execução da vontade de uma pessoa que naquele momento não pode mais se manifestar.

Contudo, pouco falamos sobre a autocuratela, que também é um garantidor de vontade, para no futuro, eventualmente, quando o individuo estiver em momento de falta de capacidade, com cuidados médicos, por exemplo, possa ter sua escolha garantida.

Deste modo, abarcaremos nesse texto algumas curiosidades sobre esse instrumento, que é extremamente importante e visa proteção a ser executada em um momento delicado da vida do indivíduo. 

O que é autocuratela?

É uma escritura pública, ou seja, documento realizado em cartório de ofício de notas, que visa dar publicidade e legitimidade à vontade da pessoa, caso, em algum momento da sua vida, esteja incapaz de gerir seu patrimônio e vida pessoal. 

Nesta escritura o declarante escolhe, antecipadamente, enquanto pessoa capaz, sobre quem ficará responsável pela gestão do seu patrimônio, saúde, bem-estar, cuidados, etc. 

Esse responsável, é denominado como curador e poderá ser único para todas as necessidades da vida, ou  individual, conforme a área a ser gerida, por exemplo: um será o gestor financeiro, outro o cuidador pessoal.

Além disso, de acordo com o nível de incapacidade do indivíduo, a curatela pode ser parcial ou plena.

Qual a diferença entre a curatela parcial e plena?

 O Código Civil estabelece as causas que determinam a falta de capacidade civil do indivíduo, ou seja, as situações em que uma pessoa não pode exercer plenamente seus direitos, como, por exemplo, nos casos de menoridade, deficiência mental, ou outras condições que comprometam a plena capacidade de entender e reger sua vida.

Nesse sentido, quando a pessoa está num estado de incapacidade, deve ser nomeado um curador, que ficará responsável por representar ou assisti-lo segundo o grau de inabilidade, que pode ser parcial ou total.

Imagine que em um dado momento, a pessoa seja acometida por uma falta de capacidade motora, mas mantém a capacidade mental plena, tal fato exigiria apenas uma curatela parcial, visto que a pessoa ainda possui capacidade para gerir sua vida, apenas está incapacitado de se locomover. Já uma pessoa que está sofrendo com demência e já não tem lucidez, torna-se incapaz de gerir sua vida, sendo inevitável o modo pleno.

O que deve constar no pedido de autocuratela?

As possibilidades são amplas, mas em resumo, por se tratar de uma escritura que visa a preservação, em um momento que o individuo não poderá mais responder por si, é de suma importância e por óbvio, que seja escolhido o curador, podendo este ser único ou um para cada área de gestão, com a devida especificação e delimitação dos seus poderes. Além disso, pode ser determinado também posicionamentos quanto a questões de tratamentos médicos, preferências, aceites e recusas, por exemplo.

Quais documentos são necessários?

Esse documento pode ser feito de forma particular, contudo a preferência é pela escritura pública e para isso indicamos a contratação de um advogado para ajudar na elaboração da escritura e auxiliar junto ao cartório de notas.

Quais são os benefícios da autocuratela?

O maior benefício é o curatelado ter a certeza que o melhor curador foi escolhido, visto que será a execução da sua escolha/ vontade, enquanto ainda se encontrava capaz.

Essa medida, pode, sem dúvida alguma, evitar muitos problemas e desgastes familiares, além da possibilitar a imposição certas obrigações, que originalmente, pela lei não existiria.

De forma sucinta essas são algumas curiosidades sobre a autocuratela, caso queira maiores entre em contato conosco, tire suas dúvidas e se proteja.

Conclusão

Portanto, a autocuratela é uma medida legal que permite ao indivíduo nomear, por meio de uma declaração, um curador de confiança para atuar em seu bem-estar e em seus interesses, caso seja declarado incapacitado em alguns anos. Essa autorização permite que, em situações de eventual inaptidão, uma pessoa mantenha certa autonomia sobre quem cuidará de sua vida e bens, garantindo que suas vontades e valores sejam respeitados.

 

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Rio de Janeiro, 11/11/2024

Aghata Orestes

 

 
 
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