Por Enrico em 16/02/2023
É possível penhora de saldo integral de uma conta bancária conjunta?

É possível penhora de saldo integral de uma conta bancária conjunta?

A conta bancária conjunta é a modalidade em que o casal pode ser titular de uma mesma conta.

A possibilidade de que o saldo existente em uma conta conjunta possa ser objeto de penhora depende diretamente do regime de bens escolhido pelo casal.

A escolha do regime de bens ainda é tema sensível, especialmente para o casal que, por motivos de afeição mútua e alinhamento de ideais de vida, decidiu formalizar sua relação, seja como união estável, seja por meio do casamento.

Às respectivas famílias também impacta tal decisão, sendo importante prévia consulta ao advogado de confiança acerca das repercussões da escolha de cada um dos regimes de bens admitidos em nosso Direito, para a consciente escolha do regime.

O Código Civil prevê a possibilidade de adoção expressa dos seguintes regimes:

 

Regime da Comunhão Universal de Bens (artigos 1.6671 e seguintes do CC)

Segundo este regime, todos os bens adquiridos pelo casal, seja em momento anterior à união ou casamento, formam um patrimônio comum e, em caso de dissolução da relação, resultará na divisão igualitária do total dos bens do casal.

 

Regime da Comunhão Parcial de Bens (artigos 1.658 e seguintes do CC)

Este regime, além de poder ser escolhido pelo casal, é o regime supletivo em caso de não definição expressa de regime na união estável.

Sob este regime, o patrimônio do casal é separado do patrimônio acumulado por cada um antes da união/do casamento e também não são consideradas as doações e bens adquiridos por herança.

Em caso de dissolução, somente os bens do casal são repartidos em partes iguais, considerando-se a presunção de esforço comum para aquisição daquele patrimônio.

 

Regime da Separação de Bens (artigos 1.641, 1.687 e seguinte do CC)

De acordo com este regime, não há a formação de patrimônio comum do casal, de forma que o bem pertence ao seu proprietário.

Apesar da regra geral ser a liberdade de escolha do regime de bens, o Código Civil (artigo 1.641, CC) prevê a obrigatoriedade do regime da separação de bens em caso de um ou ambos os indivíduos do casal têm idade superior a 70 anos ou se houver alguma causa impeditiva do casamento.

 

Regime da Participação Final nos Aquestos (artigo 1.672 e seguintes do CC)

Este é um regime cada vez mais raro de ser escolhido.

Representa um regime híbrido, ou seja, com características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens. Ou seja, possui a característica da incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento, típica do regime da comunhão parcial, e os bens adquiridos onerosamente durante o casamento integram o patrimônio pessoal do cônjuge que o comprou e que permanece na titularidade exclusiva da administração destes bens.

Este regime pressupõe a existência de um pacto antenupcial que indicará a escolha do regime e a forma de administração dos bens adquiridos após o casamento.

Os bens adquiridos onerosamente que sejam objeto de administração conjunta ou tenham sido adquiridos pelo esforço comum constituem um patrimônio a ser dividido observadas as regras do regime da comunhão parcial de bens.

 

Por tudo o que foi sucintamente destacado, a escolha do regime de bens é um momento muito importante tanto para a vida do casal que pretende estabelecer uma vida em comum quanto para as respectivas famílias.

Ainda que seja uma questão sensível para o casal é essencial a escolha consciente. Seu advogado de confiança é o profissional ideal para esclarecer os detalhes de cada regime de bens e as dúvidas que possam vir a ter. Consulte-o.

 

Comentários (0)
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site .
Nenhum comentário. Seja o(a) primeiro(a) a comentar!